PERGUNTAS FREQUENTES

 Sistema de Informação de Boletins de Alojamento 

O Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA) faculta aos estabelecimentos hoteleiros e similares a possibilidade de, com facilidade e em cumprimento de uma obrigação legal, se registarem neste Sistema e passarem a poder proceder à comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros, por via eletrónica, eliminando as comunicações em papel via fax.

O Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA) é criado pela Portaria n.º 287/07, de 16 de março. A Lei 23/2007, de 4 de julho (Lei de Estrangeiros) veio consolidar e aperfeiçoar a credencial legal relativa à comunicação eletrónica de informação relativa a alojamento, prevendo, no n.º 4 do artigo 15.º, que os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto da UCFE como utilizadores do SIBA, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.

A comunicação é sempre feita por Boletim de Alojamento, em suporte eletrónico, diretamente à UCFE através do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA), disponível neste Portal do SIBA.

O registo no SIBA é obrigatório para “As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros”.

O prazo de entrega dos Boletins de Alojamento é de três dias úteis, tanto para entrada como para a saída do cidadão estrangeiro. O prazo conta-se por dias inteiros a partir da data do alojamento ou da respetiva saída, independentemente da hora a que o registo foi efetuado.

Se perder a Chave de Ativação ou necessitar de alterar a mesma, por exemplo, no caso de mudança da entidade exploradora,

Deve enviar o pedido de nova Chave de ativação para o endereço: siba@ssi.gov.pt, indicando o NIF (N.º de Identificação Fiscal), nome e n.º do estabelecimento e o motivo pelo qual necessita de nova Chave de Ativação.

Se pretender alterar o modo de envio deve enviar o pedido para o endereço: siba@ssi.gov.pt

Deve indicar no pedido: o NIF (N.º de Identificação Fiscal), nome e n.º do estabelecimento e o motivo pelo qual pretende alterar o modo de envio.

Para desativar um estabelecimento basta enviar um email com esse pedido para siba@ssi.gov.pt, indicando o NIF, Nome e n.º do estabelecimento bem como o motivo porque pretendem desativar.

 Unidades hoteleiras ou similares

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, prevê a figura dos “empreendimentos turísticos”: estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

A Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Tratando-se de empreendimento turístico e dispondo de meios informáticos, no que respeita aos cidadãos estrangeiros não haverá necessidade de preencher qualquer “livro de registo de hóspedes” de uso privado ou oficial.

Deve comunicar à UCFE, através de Boletim de Alojamento, a presença e saída dos hóspedes estrangeiros quem aluga/arrenda quartos, frações de casa ou toda a casa (apartamento, vivenda, quinta, entre outros). Deve efetuar o registo no Portal do SIBA e selecionar a classificação “Alojamento Local/apartamento” no registo de Unidade Hoteleira.

Sim. A obrigação de comunicação é do proprietário da casa.

O contrato de arrendamento é, em regra, um contrato oneroso e, como tal, dizem os n.º 1 e 2 do art.º 16.º da Lei 23/2007, na sua atual redação (o n.º 2 da CAAS também), que ficam obrigados a comunicar o alojamento e saída de cidadãos estrangeiros todos aqueles que lhes facultem alojamento, a título oneroso.

O n.º 2 do artigo 45.º da CAAS fala em “locais explorados por quem exerça profissionalmente a atividade de locação” ou seja, desde que haja uma contrapartida financeira em troca do alojamento temos alojamento oneroso mesmo que esta atividade ocorra apenas ocasionalmente.

Se o contrário não resultar do contrato de arrendamento, a obrigação de comunicação de alojamento passa a ser do arrendatário, ou seja, o senhorio deixa de ter esta responsabilidade.

É que, o contrato de subarrendamento já não é estabelecido entre o Senhorio e Inquilino mas entre Inquilino e Subarrendatário (ou Sub-inquilino) e, consequentemente, a obrigação (de comunicação) do Senhorio transfere-se para o Inquilino.

O dono da casa terá que cumprir com a obrigação dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º Lei 23/2007, na sua atual redação e o seu inquilino está obrigado a comunicar à UCFE onde está alojado quando entra em Portugal, quando se está a legalizar ou quando altera o seu local de residência.

Existem dois tipos de penalizações:

  1. Sanções penais: Os números 2 a 4 do artigo 183.º da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, na sua atual redação referem que quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma a permanência de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, sendo que se os factos forem praticados mediante manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Em qualquer caso, a tentativa é punível.
    Ou seja, a não comunicação do alojamento pode constituir uma forma de favorecer a permanência ilegal de um cidadão estrangeiro e a pena de prisão será agravada se, aproveitando-se da vulnerabilidade deste perante as autoridades, o mantiver em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte. A isto somam-se as sanções a seguir referidas:
  2. Sanções pecuniárias: Diz o artigo 203.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação, que, por não comunicar o alojamento e/ou a saída de um cidadão estrangeiro através de Boletim de Alojamento dentro do prazo estabelecido pode ser aplicada uma coima mínima de € 100,00 a € 2,000,00, consoante o número de infrações cometidas, valores estes que poderão ser agravados nas condições previstas na Lei-Quadro das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e demais alterações).

Em qualquer uma das situações (penais e contraordenacionais) pode ainda sofrer sanções acessórias (perda de objetos e outras limitações).

 Hóspedes

Não é proibido o arrendamento (aluguer) de um quarto, parte de casa ou de uma habitação a um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional. Mas deve, sempre, comunicar o alojamento e saída dos hóspedes estrangeiros através de Boletim de Alojamento, mesmo que tenha conhecimento de que estão em situação irregular em território nacional.

Deve ser exibido “documento de identidade válido”, salvo Convenção em contrário, conforme estipula a parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS).
Os documentos que podem ser apresentados encontram-se definidos nos artigos 9.º e 10.º n.º 3 da Lei de Estrangeiros, Lei 23/2007, de 4 de Julho, na sua actual redacção, e são os seguintes:

  1. Passaporte ou documento que o substitua.
  2. Bilhete de Identidade ou documento que o substitua:
  3. Documentos emitidos ao abrigo das convenções relevantes entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte;
  4. Laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;
  5. Licença de voo ou do certificado de tripulante;
  6. Documento de identificação de marítimo, quando em serviço;
  7. Cédula de inscrição marítima, quando em serviço;
  8. Título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade atribuído aos diplomatas e respetivo pessoal administrativo e doméstico ou equiparado, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal e membros das suas famílias;
  9. Boletim de nascimento ou averbamentos no passaporte dos progenitores ou por quem exerce o poder paternal relativamente a menores.
  10. Outros documentos emitidos por autoridades nacionais ou estrangeiras quando, por razões atendíveis, (furto, roubo, etc.) a pessoa não pode apresentar o passaporte ou qualquer outro documento.
  11. Em todos os demais casos (ausência total de documentos) deverão ser contactadas as forças policiais locais e/ou as respetivas autoridades consulares.

Poderá o hotel ou qualquer outra pessoa “reter” temporariamente o documento de identificação para, posteriormente, fazer o registo e comunicação do alojamento?

Em regra, só pode conservar ou reter o documento de identificação com o consentimento do interessado porque os documentos de viagem/identificação são pessoais e intransmissíveis.

Só as autoridades policiais e judiciais têm competência para reter ou mandar reter estes documentos e, mesmo assim, pelo tempo estritamente necessário para a prática de um ato relativo às respetivas atribuições.

 Comunicação do Boletim de Alojamento

O envio do Boletim de alojamento (eletrónico) é obrigatório para as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos
O envio por fax já não é aceite.

Deve ser comunicado o alojamento e saída de cada estrangeiro, ou seja, de todos os elementos do casal ou grupo.

A CAAS prevê que o Boletim de Alojamento tem que ser preenchido e assinado pessoalmente por cada um dos estrangeiros viajantes, prevendo duas exceções: os menores de idade cujo Boletim de Alojamento deve ser assinado pelo progenitor, ou em caso dos menores que integram grupos de viagem, pelo representante/responsável, e os casos em apenas um dos cônjuges necessita de preencher e assinar o Boletim de Alojamento.

Deve ser comunicado o alojamento de qualquer cidadão estrangeiro, bem como a respetiva saída, independentemente da idade.

Deve ser comunicado o alojamento de cidadãos estrangeiros, por tal se entendendo todos aqueles que não têm nacionalidade portuguesa. Assim resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS).

Na União Europeia (UE) e, em geral, em qualquer país do mundo reconhece-se ao Estado o direito de saber quem são os estrangeiros que entram, permanecem e saem do respetivo território. Esta informação é importante por razões relacionadas com, designadamente, a segurança interna e a economia nacional (turismo, relações comerciais, importações e exportações, investigação cientifica, etc.).

Todos os cidadãos – pessoas singulares ou coletivas – quanto alojem estrangeiros a título oneroso e/ou que sejam estabelecimentos hoteleiros e similares devem comunicar o alojamento e saída de estrangeiros.
Os cidadãos estrangeiros têm, nesta matéria, os mesmos deveres que os cidadãos nacionais.

 Outras questões

A sensibilização para a importância da identificação é fundamental:

  1. Poderá explicar que a exibição da identificação e o registo dos dados são necessários para permitir o alojamento;
  2. O registo no SIBA decorre de uma obrigação da lei Portuguesa e do artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) e que este dever existe, seguramente, no país da proveniência, tal como existe na generalidade dos países do mundo;
  3. Poderá dar nota de que a medida de identificação e registo é útil para o cidadão que se identifica uma vez que, em caso urgência, as forças e serviços de segurança poderão localizá-lo mais rapidamente.
  4. Um cliente que se recusa a identificar não deve ser aceite porque para além das questões de segurança, o registo dos clientes na unidade hoteleira é ainda necessário para, designadamente, controlo fiscal e estatístico (INE e Turismo de Portugal I.P.) e em caso de incumprimento o responsável pelo estabelecimento está sujeito à aplicação cumulativa de pesadas sanções (prisão e coimas).

Os dados pessoais fornecidos são tratados com toda a confidencialidade, estando assegurados ao titular dos dados todas as garantias e direitos de informação, acesso, confidencialidade previstos no Regulamento EU 2016/679, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

A aplicação informática da UCFE é segura e, em conformidade com a Lei, a base de dados foi autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados e é por esta controlável em qualquer momento.
O responsável pelo registo limita-se a lançar os dados pessoais numa aplicação informática da UCFE (que não pode copiar ou manipular), à qual acede mediante chave de autenticação. Para efeitos de correção, tem a possibilidade de, após o envio do registo de saída, visualizar os dados que lançou, mas somente esses.
Os dados são conservados por um prazo que não excede um ano (n.º 5 do art.º 15.º da Lei n.º 23/07, de 4 de julho), ressalvadas as exceções legais (art.º 6.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro), período após o qual os dados são automaticamente destruídos).

O Boletim de Nascimento ou documento equivalente, bem como averbamentos no passaporte são aceitáveis. Contudo, se os pais não apresentarem qualquer documento relativamente aos filhos poderá ajudar a resolver o problema através das competentes autoridades policiais ou da embaixada.

Sugere-se consulta do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro e o artigo 31.º da Lei 23/2007, nas redações atuais, – ainda que os mesmos se refiram a entrada e saída de menores.

A comunicação deve ser sempre feita por razões segurança independentemente de, neste caso, o alojamento ter sido oferecido pela unidade hoteleira a atletas, artistas e outras celebridades ou personalidades.
O conhecimento do local onde estão alojadas personalidades pode ser, por força das circunstâncias (razões de Estado, Comunicação Social, etc.), de tal modo evidente para as competentes autoridades – amiúdas vezes com óbvia perda de privacidade pessoal para os visados o que só pode ser assegurado com, designadamente proteção ou escolta policial – que o efeito útil da comunicação se perde ou deve ser afastado. Nestes casos excecionais de inexistência de risco para a segurança interna ou para os interesses nacionais, por ser sobejamente conhecido pela UCFE o paradeiro destas individualidades, deve considerar-se que o cumprimento do dever é inútil.

Quando o legislador abrange ainda “todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros” (n.º 1 do artigo 16.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho) apenas o faz para estender a obrigação aos que, agindo em nome próprio (particulares ou empresas) façam do arrendamento de edifícios, casa, partes de casa ou quartos uma atividade comercial que não se distingue daquela que é exercida pelos empreendimentos turísticos e que representa igualmente outro relevante segmento do mercado de alojamento de cidadãos estrangeiros. Se o controlo deste segmento fosse ignorado, os vastos objetivos que se pretendem alcançar com a medida perderiam eficácia.

Não há obrigação de comunicação de alojamento quando, como contrapartida do alojamento, não é paga qualquer quantia em dinheiro, em géneros ou em serviços.

Será este o caso de cidadãos estrangeiros que ficam alojados em casa de amigos (portugueses ou estrangeiros) a convites destes, para férias, convívio, turismo, etc.